Artigo 57
Atribuições
1.
Sem prejuízo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território respetivo:
a)
Controla e executa a aplicação do presente regulamento;
b)
Promove a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos associados ao tratamento. As atividades especificamente dirigidas às crianças devem ser alvo de uma atenção especial;
c)
Aconselha, em conformidade com o direito do Estado-Membro, o Parlamento nacional, o Governo e outras instituições e organismos a respeito das medidas legislativas e administrativas relacionadas com a defesa dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento;
d)
Promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as suas obrigações nos termos do presente regulamento;
e)
Se lhe for solicitado, presta informações a qualquer titular de dados sobre o exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento e, se necessário, coopera com as autoridades de controlo de outros Estados-Membros para esse efeito;
f)
Trata as reclamações apresentadas por qualquer titular de dados, ou organismo, organização ou associação nos termos do Artigo 80.o, e investigar, na medida do necessário, o conteúdo da reclamação e informar o autor da reclamação do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo;
g)
Coopera, incluindo partilhando informações e prestando assistência mútua a outras autoridades de controlo, tendo em vista assegurar a coerência da aplicação e da execução do presente regulamento;
h)
Conduz investigações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo com base em informações recebidas de outra autoridade de controlo ou outra autoridade pública;
i)
Acompanha factos novos relevantes, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais, nomeadamente a evolução a nível das tecnologias da informação e das comunicações e das práticas comerciais;
j)
Adota as cláusulas contratuais-tipo previstas no Artigo 28.o, n.o 8, e no Artigo 46.o, n.o 2, alínea d);
k)
Elabora e conserva uma lista associada à exigência de realizar uma avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nos termos do Artigo 35.o, n.o 4;
l)
Dá orientações sobre as operações de tratamento previstas no Artigo 36.o, n.o 2;
m)
Incentiva a elaboração de códigos de conduta nos termos do Artigo 40.o, n.o 1, dá parecer sobre eles e aprova os que preveem garantias suficientes, nos termos do Artigo 40.o, n.o 5;
n)
Incentiva o estabelecimento de procedimentos de certificação de proteção de dados, e de selos e marcas de proteção de dados, nos termos do Artigo 42.o, n.o 1, e aprova os critérios de certificação nos termos do Artigo 42.o, n.o 5;
o)
Se necessário, procede a uma revisão periódica das certificações emitidas, nos termos do Artigo 42.o, n.o 7;
p)
Redige e publica os critérios de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do Artigo 41.o e de um organismo de certificação nos termos do Artigo 43.o;
q)
Conduz o processo de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do Artigo 41.o e de um organismo de certificação nos termos do Artigo 43.o;
r)
Autoriza as cláusulas contratuais e disposições previstas no Artigo 46.o, n.o 3;
s)
Aprova as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do Artigo 47.o;
t)
Contribui para as atividades do Comité;
u)
Conserva registos internos de violações do presente regulamento e das medidas tomadas nos termos do Artigo 58.o, n.o 2; e
v)
Desempenha quaisquer outras tarefas relacionadas com a proteção de dados pessoais.
2.
As autoridades de controlo facilitam a apresentação das reclamações previstas no n.o 1, alínea f), tomando medidas como disponibilizar formulários de reclamação que possam também ser preenchidos eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.
3.
A prossecução das atribuições de cada autoridade de controlo é gratuita para o titular dos dados e, sendo caso disso, para o encarregado da proteção de dados.
4.
Quando os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos, particularmente devido ao seu caráter recorrente, a autoridade de controlo pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos ou pode indeferi-los. Cabe à autoridade de controlo demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo dos pedidos.