Artigo 55

Competência

1.

As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.

2.

Quando o tratamento for efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem ao abrigo do Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) ou e), é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa. Nesses casos, não é aplicável o Artigo 56.o.

3.

As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.