Artigo 75
Secretariado
1.
O Comité dispõe de um secretariado disponibilizado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
2.
O secretariado desempenha as suas funções sob a direção exclusiva do presidente do Comité.
3.
O pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento está sujeito a uma hierarquia distinta do pessoal envolvido na prossecução das atribuições conferidas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
4.
Quando for caso disso, o Comité e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados elaboram e publicam um memorando de entendimento que dê execução ao presente artigo e defina os termos da sua cooperação, aplicável ao pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados envolvido na prossecução das atribuições conferidas ao Comité pelo presente regulamento.
5.
O secretariado fornece ao Comité apoio de caráter analítico, administrativo e logístico.
6.
O secretariado é responsável, em especial:
a)
Pela gestão corrente do Comité;
b)
Pela comunicação entre os membros do Comité, o seu presidente e a Comissão;
c)
Pela comunicação com outras instituições e o público;
d)
Pelo recurso a meios eletrónicos para a comunicação interna e externa;
e)
Pela tradução de informações pertinentes;
f)
Pela preparação e acompanhamento das reuniões do Comité;
g)
Pela preparação, redação e publicação dos pareceres, das decisões em matéria de resolução de litígios entre autoridades de controlo e de outros textos adotados pelo Comité.