Artigo 71

Relatórios

1.

O Comité elabora um relatório anual sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento na União e, quando for relevante, em países terceiros e organizações internacionais. O relatório é tornado público e enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2.

O relatório anual inclui uma análise da aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas a que se refere o Artigo 70.o, n.o 1, alínea l), bem como das decisões vinculativas a que se refere o Artigo 65.o.